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Calculadora de horas extras com DSR e adicional noturno
Calcule quanto pagar de horas extras no mês: 50 % ou o percentual da sua CCT, hora noturna reduzida, domingos e feriados e o reflexo no DSR.
Calcule as horas extras do mês
É uma estimativa. A conta é feita no seu navegador: o salário e as horas não são enviados a lugar nenhum.
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Para conferir
As regras, em quatro passos
- A hora normal. Salário mensal dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais, 200 para 40.
- O mínimo de 50 %. A Constituição (art. 7º, XVI) e a CLT (art. 59, § 1º) mandam pagar a hora extra pelo menos 50 % acima da normal. Muitas CCTs pagam mais.
- A noite vale mais. Das 22h às 5h, adicional de pelo menos 20 % e hora de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73). A prorrogação da jornada noturna segue as mesmas regras.
- O reflexo no DSR. Se as horas extras são habituais, o repouso semanal remunerado também sobe (Lei 605/1949, art. 7º).
Um exemplo em reais
Uma pessoa com jornada de 44 horas ganha R$ 2.200: a hora normal vale R$ 10,00. Em novembro de 2027 faz 10 horas extras de dia (R$ 150,00) e 7 horas de relógio depois das 22h, que contam como 8 horas noturnas (R$ 144,00). O mês tem 23 dias úteis e 7 domingos e feriados nacionais, então o DSR soma R$ 89,48. No total, R$ 383,48 além do salário.
É uma estimativa: o valor exato depende da sua CCT, do que entra na base de cálculo e dos feriados estaduais e municipais. Na dúvida, confira com a contabilidade ou com o sindicato. Os feriados de cada estado estão no calendário de feriados 2027. Se as horas a mais vão para o banco de horas em vez da folha, a calculadora de banco de horas mostra o saldo, os prazos e o valor na rescisão.
A conta é o de menos. O difícil é saber quantas horas extras houve de verdade e provar isso. Com o Kinmu você tem a entrada e a saída de cada pessoa, as horas além da jornada e quem trabalhou em feriado. Para seguir: como o registro de jornada protege numa reclamação trabalhista.
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Perguntas frequentes
Como calcular hora extra de 50 %?
Divida o salário pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais) para achar a hora normal e multiplique por 1,5. Com salário de R$ 2.200, a hora vale R$ 10,00 e a hora extra, R$ 15. Os 50 % são o mínimo da Constituição (art. 7º, XVI): se a CCT da sua categoria der mais, use o percentual dela.
Como calcular o DSR sobre horas extras?
Some o valor das horas extras do mês, divida pelos dias úteis (segunda a sábado que não são feriado) e multiplique pelos domingos e feriados do mês. O reflexo só é devido quando as horas extras são habituais: a Lei 605/1949 (art. 7º, a) manda calcular o repouso computando as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Como calcular a hora extra noturna?
Entre as 22h e as 5h cada hora tem 52 minutos e 30 segundos e vale pelo menos 20 % a mais (CLT, art. 73). Primeiro converta as horas de relógio (7 horas de relógio são 8 horas noturnas), depois aplique o adicional noturno e, sobre essa hora já maior, os 50 % da hora extra: hora normal × 1,2 × 1,5.
Quando a hora extra é de 100 %?
Quando a CCT da categoria assim determina, o que é comum para domingos e feriados. Por lei, o feriado trabalhado sem outro dia de folga é pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º). A calculadora já vem com 100 % para domingo e feriado; ajuste ao que diz a sua convenção.
Qual divisor usar: 220 ou 200?
O divisor é a jornada semanal dividida por 6 dias e multiplicada por 30, como no art. 64 da CLT: 220 para 44 horas, 200 para 40 horas e 180 para 36. Se o seu contrato ou a CCT usam outro divisor, escreva-o no campo.
Quantas horas extras posso fazer por dia?
Até 2 por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59). Só se passa disso em força maior ou serviços inadiáveis (art. 61). As horas compensadas no banco de horas não são pagas como extras: no mesmo mês por acordo tácito ou escrito, em até 6 meses por acordo individual escrito e em até um ano por acordo ou convenção coletiva.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 7º, IX, XIII, XV e XVI: noturno, jornada, repouso e hora extra (Planalto)
- CLT, arts. 58, 59, 64 e 73: jornada, horas extras, salário-hora e trabalho noturno (Planalto)
- Lei nº 605/1949, arts. 7º e 9º: repouso semanal remunerado e feriado trabalhado (Planalto)
Dados revisados em 12 de outubro de 2026.