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Seu registro de ponto segue a CLT e a Portaria 671?
Responda algumas perguntas sobre como a sua empresa registra a jornada e veja em um minuto o que está em dia e o que falta, segundo o art. 74 da CLT e a Portaria MTP 671/2021. É um resultado orientativo, e suas respostas não saem do seu navegador.
Confira o seu registro de ponto
CLT, art. 74, e Portaria MTP 671/2021
Seu resultado orientativo
O que a CLT pede
O art. 74, § 2º, da CLT resume a regra:
«Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.»
Daí saem três pontos:
- A obrigação vale para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, contados por unidade.
- Anota-se a hora de entrada e a de saída. O intervalo pode vir pré-assinalado.
- O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Nenhum é obrigatório.
Quem trabalha fora do estabelecimento também registra a jornada, num registro que fica com ele (§ 3º). E o registro por exceção, em que só se anotam as horas fora da jornada normal, é permitido por acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva (§ 4º).
O que a Portaria 671 exige do ponto eletrônico
Se você optar pelo registro eletrônico, a Portaria MTP 671/2021 diz como o sistema tem de funcionar:
- Um dos três tipos: REP-C com certificado do Inmetro, REP-A autorizado por acordo ou convenção coletiva em vigor, ou REP-P com registro no INPI (arts. 75 a 78 e 91).
- Marcação fiel: nada de marcação automática, horários bloqueados, autorização prévia para hora extra ou alteração da marcação original (art. 74).
- Comprovante de cada marcação para o trabalhador no REP-C e no REP-P, impresso ou em PDF (arts. 79 e 80).
- AFD, AEJ e espelho de ponto prontos para o auditor-fiscal (arts. 81 a 85).
- Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fabricante ou desenvolvedor, guardado para a fiscalização (art. 89).
No registro manual ou mecânico, a folha ou o cartão têm de espelhar a jornada real: anotar sempre o horário do contrato é proibido (arts. 93 e 94).
Como registrar o ponto sem complicar
Este verificador dá um resultado orientativo, não um parecer: confira também a convenção coletiva da sua categoria e, se tiver dúvidas, fale com o seu contador ou advogado trabalhista. Antes de contratar um sistema, peça ao fornecedor o tipo de REP, o Atestado Técnico e, no REP-P, o número de registro no INPI.
O Kinmu ajuda você a manter o registro em dia: a equipe marca o ponto pelo celular, por QR code ou num tablet, e você acompanha as horas de cada pessoa sem planilhas. Para seguir: o guia da Portaria 671 e dos tipos de REP, como o registro de jornada protege a empresa numa reclamação, a folha de ponto para imprimir e a calculadora de horas extras com DSR.
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Perguntas frequentes
O registro de ponto eletrônico é obrigatório?
Não. A CLT obriga a anotar a hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e aceita registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º). O que a Portaria 671 diz é que, se você escolher o registro eletrônico, ele tem de ser um REP-C, um REP-A ou um REP-P (art. 75).
Empresa com até 20 funcionários precisa bater ponto?
A CLT só obriga o controle de entrada e saída acima de 20 trabalhadores, e a conta é feita por estabelecimento. Abaixo disso o ponto é opcional, mas continua sendo a melhor forma de pagar certo as horas extras e de provar a jornada numa reclamação trabalhista.
O que a Portaria 671 mudou no registro de ponto?
Ela reuniu as regras do ponto eletrônico, que antes estavam nas Portarias 1.510/2009 e 373/2011, e criou três tipos de sistema: o REP-C, relógio certificado pelo Inmetro; o REP-A, autorizado por acordo ou convenção coletiva; e o REP-P, um programa com registro no INPI que pode rodar na nuvem e receber marcações pelo celular.
Qual a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P?
O REP-C é um equipamento físico com certificado de conformidade do Inmetro, que fica no local de trabalho. O REP-A só vale enquanto estiver em vigor o acordo ou a convenção coletiva que o autoriza. O REP-P é um software com certificado de registro no INPI. O REP-C e o REP-P têm de entregar ao trabalhador o comprovante de cada marcação.
O ponto pode ser marcado automaticamente?
Não. A Portaria 671 proíbe a marcação automática com horários predeterminados ou com o horário do contrato, a restrição de horários para marcar, a exigência de autorização prévia para hora extra e qualquer recurso que altere a marcação do trabalhador (art. 74). O registro por exceção é diferente: ele é permitido por acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 74, § 4º).
O que são o AFD e o AEJ?
O AFD, Arquivo Fonte de Dados, é o arquivo com todas as marcações que o registrador gera. O AEJ, Arquivo Eletrônico de Jornada, sai do programa de tratamento junto com o espelho de ponto. O auditor-fiscal pode pedir esses arquivos e relatórios com prazo mínimo de dois dias (Portaria 671, arts. 81, 83 e 85).
Folha de ponto em papel ainda vale?
Vale. A CLT aceita registro manual, desde que ele mostre a jornada real de cada dia: anotar sempre o horário do contrato é proibido (Portaria 671, art. 93). Só o intervalo pode vir pré-assinalado.
Como fica o ponto de quem trabalha externo?
O horário de quem trabalha fora do estabelecimento fica num registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do próprio trabalhador (CLT, art. 74, § 3º). Só ficam fora do controle de jornada os casos do art. 62 da CLT, como a atividade externa incompatível com a fixação de horário, anotada na carteira de trabalho.
Fontes oficiais
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 74, §§ 2º a 4º: anotação da hora de entrada e de saída (Planalto)
- CLT, art. 62: empregados fora do controle de jornada (Planalto)
- Portaria MTP nº 671/2021, arts. 72 a 95: registro manual, mecânico e eletrônico de ponto (texto compilado, MTE)
Dados revisados em 13 de outubro de 2026.