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O teu registo de tempos de trabalho cumpre o art. 202.º?
Responde a algumas perguntas sobre como registas os tempos de trabalho da tua equipa e vê num minuto o que tens e o que te falta, segundo o Código do Trabalho. É um resultado orientativo e as tuas respostas não saem do teu navegador.
Verifica o teu registo
Código do Trabalho, art. 202.º
O teu resultado orientativo
Coima por contraordenação grave
6 a 95 UC
Violar o art. 202.º é contraordenação grave (n.º 5). O valor em unidades de conta depende do volume de negócios e de haver negligência ou dolo (art. 554.º, n.º 3).
O que pede a lei
O n.º 1 do art. 202.º do Código do Trabalho diz:
«O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.»
Daí saem quatro obrigações:
- Registar as horas de início e de termo e os intervalos que não contam, para saber as horas de cada pessoa por dia e por semana.
- Registar todos, incluindo quem está isento de horário.
- Ter o registo em local acessível e pronto para consulta imediata.
- Guardá-lo 5 anos.
Quem trabalha no exterior visa o registo ao regressar, ou envia-o visado, e a empresa tem de o ter em 15 dias. O trabalho suplementar tem ainda um registo próprio (art. 231.º).
O que acontece se não o tiveres
Violar o art. 202.º é contraordenação grave, com coima de 6 a 95 unidades de conta conforme o volume de negócios e a culpa (art. 554.º). Este verificador dá-te um resultado orientativo, não um parecer: confirma a tua convenção coletiva e, se tiveres dúvidas, fala com um advogado ou com a ACT.
Próximo passo
Se ainda registas em papel, começa pelo modelo de registo de tempos de trabalho: a folha mensal com os feriados de 2027 marcados e o total de cada semana.
Quando quiseres deixar o papel, o Kinmu ajuda-te a cumprir: a tua equipa regista a entrada e a saída no telemóvel, com um código QR ou num tablet, e o registo de cada pessoa fica guardado e pronto a mostrar. Vê também como escolher um software de controlo horário e como funciona a picagem por código QR.
Deixa o papel: a tua equipa regista as horas no telemóvel
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Perguntas frequentes
O registo de tempos de trabalho é obrigatório?
Sim. O art. 202.º do Código do Trabalho obriga todo o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, seja qual for a dimensão da empresa.
O que tem de constar do registo?
As horas de início e de termo do tempo de trabalho e as interrupções ou intervalos que não contam, de forma a apurar as horas que cada pessoa trabalhou por dia e por semana (art. 202.º, n.º 2).
Os trabalhadores isentos de horário também registam?
Sim. O n.º 1 do art. 202.º inclui expressamente os trabalhadores isentos de horário de trabalho. A isenção muda os limites do horário, não a obrigação de registar.
Durante quanto tempo tenho de guardar o registo?
5 anos (art. 202.º, n.º 4). Durante esse tempo, o registo tem de estar em local acessível e de forma que permita a consulta imediata, por exemplo numa inspeção da ACT.
O registo tem de ser digital?
Não. O Código do Trabalho não impõe um suporte: papel, folha de cálculo ou aplicação servem se tiverem o que a lei pede e puderem ser consultados de imediato. Um sistema que guarda cada picagem com a hora é, ainda assim, a forma mais fácil de o provar.
Como se regista quem trabalha fora da empresa?
O trabalhador visa o registo logo que regressa à empresa, ou envia-o visado, e a empresa tem de o ter no prazo de 15 dias a contar do trabalho prestado (art. 202.º, n.º 3).
E o trabalho suplementar?
Tem um registo próprio, com as horas anotadas antes do início e logo após o termo, o motivo e os descansos compensatórios gozados. Se o registo faltar, o trabalhador tem direito, por cada dia em que trabalhou fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (art. 231.º).
Qual é a coima por não ter o registo?
Violar o art. 202.º é contraordenação grave (n.º 5). A coima vai de 6 a 95 unidades de conta, conforme o volume de negócios da empresa e se houve negligência ou dolo (art. 554.º, n.º 3).
Fontes oficiais
- Código do Trabalho, art. 202.º: registo de tempos de trabalho (texto consolidado, PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, art. 231.º: registo de trabalho suplementar (texto consolidado, PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, art. 554.º: valores das coimas (texto consolidado, PGD Lisboa)
Dados revistos a 13 de outubro de 2026.